- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011445-10.2018.5.15.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 7/TST. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu devido o pagamento em dobro das férias concedidas, que tiveram o pagamento de seu salário de forma extemporânea. Tal decisão transitou em julgado, tendo em vista que o recurso de revista do Município réu não foi admitido, bem como não houve a interposição de agravo de instrumento buscando seu destrancamento. A discussão que se coloca, no presente recurso de revista, portanto, diz respeito à base de cálculo da referida dobra. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente – deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. Assim sendo, tanto no caso de não concessão do período de repouso quanto no caso de pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, a base de cálculo da dobra de férias deverá ser a remuneração na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da rescisão contratual, caso extinta anteriormente a relação de emprego. 3. Assim, a Corte Regional, ao indeferir a aplicação da Súmula 7/TST para o caso de pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 7/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011445-10.2018.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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