TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-03.2015.5.15.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Constata-se que o réu não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. Apesar de ter novamente transcrito o inteiro teor do capítulo do acordão regional, o que se observa é que o trecho é extremamente sucinto, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qual passo à análise das razões recursais. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. O réu alega que “ a r. sentença condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras acima da 8ª com a aplicação do divisor 200 ”. No entanto, afirma que o divisor a ser aplicado é o 220. 2. A parte não se atentou para o fato de que foi proferido novo acórdão, após determinação da Vice-Presidência Judicial daquele Tribunal Regional, tendo em vista a pacificação do tema relativo ao divisor aplicável aos bancários pelo C. TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. 3. Nesse novo julgamento a Corte de origem determinou a aplicação do divisor 220, não havendo interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS ENFERMIDADES ALEGADAS E A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Mais uma vez, constata-se que o réu não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, uma vez que a prova pericial constatou a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa da autora. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção dessa Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Do excerto reproduzido, extrai-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, concluiu que restou demonstrada a existência de dano e nexo de causalidade. A Corte a quo concluiu que “ o conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o trabalho desenvolvido em benefício da acionada foi, sim, determinante para o agravamento dos problemas de saúde da obreira, havendo que ser reconhecido o nexo, assim como a conduta culposa da empregadora ”. Diante disso, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O trecho transcrito pelo recorrente não aborda a caracterização do dano extrapatrimonial, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. Mesmo que assim não fosse, acresça-se que esta Corte Superior tem firme entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma in re ipsa , ou seja, sem a necessidade de comprovação do abalo à esfera moral do empregado. No que se refere ao valor arbitrado à indenização, tal matéria já foi decidida no item 2.5, fundamentos ao qual me reporto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. Apesar de mais uma vez o réu transcrever a integralidade do capítulo decisório, o que não atenderia ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, desta vez destaca parte da transcrição, a única que será levada em consideração para análise da matéria aqui tratada. E, no trecho transcrito, restou consignado que: “ Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, não há como acolher a insurgência do banco, devendo prevalecer o decidido na origem, eis que caracterizada a perda total, mas temporária, da capacidade laborativa, e tendo em vista o princípio da reparação integral, reputo correta a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos salários vencidos, com relação a todos os períodos de suspensão do contrato de trabalho em razão dos afastamentos previdenciários, e vincendos (já que ainda persiste a suspensão do contrato de trabalho), até a alta médica previdenciária, incluídos os valores do vale-refeição e/ou auxílio-refeição e PLR.” Assim, à míngua de demais elementos fáticos, não há como se verificar as alegações recursais, pois, para isso, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, a fim de estabelecer quais parcelas seriam, ou não, incluídas na indenização. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional registrou que o réu, sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 789-A, IX, da CLT, que, ademais, não trata de honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011186-03.2015.5.15.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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