TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-27.2019.5.13.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O acórdão regional, com base na prova técnica produzida nos autos, concluiu pela existência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela empregada e as patologias por ela apresentadas. A Corte Regional destacou que a empresa impugnou o laudo e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito sem alteração das conclusões anteriormente expostas. Assim, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão reconheceu o cumprimento do ônus da prova pela parte autora, por meio de prova pericial robusta. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao art. 479 do CPC, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas optou por acolher suas conclusões por reputá-las coerentes, fundamentadas e não infirmadas por outros elementos nos autos. Assim, não se constata afronta ao dispositivo legal mencionado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional da autora. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, em decorrência da doença ocupacional, o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, a ser paga mensalmente e enquanto durar a redução da capacidade laboral. Com efeito, cabível é a indenização por danos patrimoniais com fundamento no princípio da restitutio in integrum, que encontra respaldo no artigo 950, caput, do Código Civil, segundo o qual, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". As premissas fáticas sobre as quais se assenta a tese recursal – no sentido da ausência de doença ocupacional e da plena capacidade da trabalhadora – esbarram no óbice da Súmula nº 126/TST, que impede o revolvimento do conteúdo fático-probatório existente nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Quanto ao enquadramento da autora no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional pertinente à matéria. No que se refere ao intervalo do art. 384 da CLT, o tema não comporta maiores discussões, visto que o tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Assim, não merece reparos a decisão regional, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu os trechos pertinentes da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Nesse contexto, em que o recurso de revista desatende pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há como prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A despeito de o entendimento do Tribunal Regional em relação à decretação de ofício da prescrição contrariar a jurisprudência desta c. Corte, o fato é que constou do acórdão que o banco réu invocou a prescrição em contestação. Assim, não há como divisar contrariedade à Súmula 153/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. QUANTUM ARBITRADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso, quanto aos temas, encontra-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, porquanto a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula deste Tribunal, ou mesmo colaciona aresto ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado em divergência jurisprudencial; no entanto, os dois primeiros arestos colacionados são inservíveis, pois provenientes do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, e o terceiro não aponta a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo os termos da Súmula 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, o TRT manteve a sentença que, diante do reconhecimento da nulidade da rescisão, determinou o abatimento das verbas rescisórias recebidas pela autora, do valor da condenação. Conforme proferida, a decisão regional não viola o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. A dedução determinada visa a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, não havendo falar em violação ao direito adquirido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional foi claro ao afirmar que a planilha de cálculos observou “os estritos comandos da sentença”. A controvérsia trazida pela parte recorrente — suposta inobservância ao comando sentencial na elaboração dos cálculos — demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não houve afronta ao art. 879, § 1º, da CLT, que dispõe sobre o respeito aos limites da condenação, o que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, foi observado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE COELHO & DALLE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Assim, ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com determinação da suspensão da sua exigibilidade, a decisão da Corte Regional está de acordo com a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000913-27.2019.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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