- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-92.2014.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: GMAAB/jan/dao/lsb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. DIFERENÇAS DE PPR. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte. O agravante não demonstra, de forma pertinente, qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. Na verdade, o que se entende por vícios passíveis de integração não passa de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram à fundamentação do julgado. Desta forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC (458 do CPC/73) e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO DE NÍVEL SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO INTERNO. No caso dos autos, não se trata de promoções, mas sim de reenquadramento na tabela salarial. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos consignou, no acórdão regional, que a alegada violação (não enquadramento) ocorreu em 1998 e a demanda foi ajuizada em 2014. A decisão regional de prescrição total está embasada na súmula 294 “ Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei “ e no item II da súmula 275 “ Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. ”. Tratando os autos em reenquadramento, a decisão está em consonância com a súmula 275, II, do TST. Assim, não há que se falar em violação do artigo 457 da CLT e nem contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. Os arestos colacionados, não se prestam ao fim colimado, porquanto não resta demonstrado que partem das mesmas premissas fáticas do presente feito, atraindo a aplicação da Súmula nº. 296 do Colendo TST. Ademais, não satisfazem o requisito da atualidade a teor do artigo 896, §7º, da CLT. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Analisando fatos e provas, inclusive os laudos pericias produzidos e o esclarecimentos prestado pelo perito, o regional concluiu que “ O caso em análise é justamente de doenças osteomusculares, ou seja, de nexo causal não presumido “. Consignou que “ as atividades bancárias não representam risco específico para as doenças que acometeram o Reclamante, as quais podem ser adquiridas em outras diversas atribuições .”. Constou do acórdão que “ no segundo laudo complementar, o perito destacou a impossibilidade de nexo concausal da moléstia com o trabalho: "não consideramos existência de nexo causal" (fl. 1806); " Havia desconforto. Mas não havia intensidade suficiente para desencadear todas as patologias do autor " (fl. 1808); " Especialmente quando estudamos doenças de etiologia multifatorial que admitem inúmeras possibilidades de causas independentes ou associadas, a identificação de apenas um fator de risco no ambiente laboral não é elemento suficiente para que se possa considerar o trabalho como elemento essencial para a ocorrência de tais doenças. Assim, não temos como justificar nexo causal ou concausal por não termos identificado fatores de risco com intensidade suficiente para desencadear as lesões que acometeram o autor durante seu pacto laboral com a reclamada " (fl. 1810).” Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise dos temas danos extrapatrimoniaise patrimoniais. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPR. Em que pese os argumentos do autor, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo em dizer que “Diante da negativa do Réu, o ônus da prova da existência de diferenças de PPR era do Reclamante, ônus do qual não se desvencilhou a contento”, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Extrai-se do acórdão Regional que o réu comprovou que o autor exercia cargo de confiança. Registrou que “É do empregador o ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança bancário, pois se trata de fato impeditivo do direito da parte contrária ao recebimento de horas extras. Desse encargo, contudo, a parte ré se desincumbiu.”. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pelo autor no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em reflexo de horas extras na base de cálculo da PLR quando não há condenação de horas extras ao autor. Os arestos colacionados, não se prestam ao fim colimado, porquanto não resta demonstrado que partem das mesmas premissas fáticas do presente feito, atraindo a aplicação da Súmula nº. 296 do Colendo TST. Ademais, não satisfazem o requisito da atualidade a teor do artigo 896, §7º, da CLT. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS SOBRE ABONOS CONVENCIONAIS. NATUREZA JURÍDICA. Observa-se que o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “as normas coletivas dispõem expressamente que o abono único é " desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório ", previsão que deve ser respeitada conforme o princípio da autonomia negocial, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República.”. Em regra, a teor do art. 457, § 1º, da CLT, os abonos concedidos de forma espontânea pelo empregador têm natureza salarial. No entanto, o acórdão regional consignou que as normas coletivas instituíram o chamado "abono único" e fixaram sua natureza indenizatória, constando que " desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório ", circunstância que conduz à inaplicabilidade do art. 457, § 1º, da CLT, não se cogitando emprestar natureza salarial à parcela e a incidência do FGTS. No caso dos autos, observa-se que houve acordo coletivo (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), tratando-se o " abono único " de vantagem não prevista em lei e instituída apenas em acordo coletivo. A decisão regional está de acordo com o entendimento da esta corte, inviável é o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-92.2014.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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