JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100099-68.2018.5.01.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100099-68.2018.5.01.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13. 467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO REPUTADO DESERTO. SEGURO GARANTIA NEGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13. 467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO REPUTADO DESERTO. SEGURO GARANTIA NEGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13. 467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO REPUTADO DESERTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL NEGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de garantia da execução por meio de apólice de seguro garantia judicial. Nesse sentido é a diretriz da OJ 59 da SbDI-2, nos seguintes termos: “A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) " Assim, a decisão que rejeita a utilização dessa modalidade de garantia do juízo viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100099-68.2018.5.01.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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