- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020368-47.2015.5.04.0752, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 115 E 126, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 6ª Turma consignou, com amparo no quadro fático-probatório contido na decisão Regional, que, embora a Súmula 115 do TST, determine a integração das horas extras à gratificação semestral, a particularidade apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que o regulamento interno do Banco delimita expressamente a base de cálculo da parcela, afasta sua aplicação. Ressaltou que, de acordo com a norma interna, compõem a base de cálculo da gratificação o ordenado, o anuênio e a comissão. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto trazido registra expressamente que a parte recorrente somente indicou o trecho do acórdão regional de embargos de declaração, contudo, não apontou o a transcrição da peça do recurso oposto. Na situação em tela, a decisão salientou o atendimento do disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, constata-se, da leitura do acórdão Regional transcrito na decisão combatida, que a norma coletiva estabelece, de forma expressa, quais as parcelas incluídas na base de cálculo da gratificação semestral. Nesse contexto, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Incólume, portanto, a Súmula 126 do TST. Por outro lado, uma vez que a Súmula 115 do TST não aborda controvérsia sobre a base de cálculo das gratificações semestrais na qual há previsão taxativa em norma coletiva, não se verifica contrariedade ao verbete. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020368-47.2015.5.04.0752. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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