JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021613-49.2015.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021613-49.2015.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA N. 115 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em definir se os reflexos das horas extras incidem na base de cálculo da gratificação semestral. 3. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “a gratificação semestral deve observar a remuneração integral da reclamante, o que abrange os valores devidos a título de horas extras, inclusive às já pagas, limitado o pagamento dos reflexos das horas extras na gratificação semestral à data de início do ACT 2014/2015”. A Corte destacou, em complemento, que “Nada obstante a limitação prevista no Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015, tal não se aplica ao caso dos autos, porquanto o contrato de trabalho da autora foi encerrado antes da vigência do ACT 2014/2015, não comportando reforma a sentença, no aspecto”. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula n. 115 do TST, que dispõe: “ O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ”. 5. Atenta-se para o fato de que a Corte de origem, ao apreciar o tópico em questão, não se manifestou sobre o teor das normas internas invocadas pelo réu (arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal), para efeito de integração do labor extraordinário na base de cálculo da gratificação semestral. No aspecto, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST, à míngua de devido prequestionamento. 6. Ademais, a controvérsia não tem aderência ao tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, porquanto a Corte de origem não declarou a inconstitucionalidade da norma coletiva que afasta direitos trabalhistas indisponíveis, mas apenas deixou de aplicar o ACT 2014/2015 em razão de a autora não ter se beneficiado da avença, na medida em que seu contrato de trabalho restou rescindido em data anterior ao início de sua vigência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021613-49.2015.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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