JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020320-37.2021.5.04.0022

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0020320-37.2021.5.04.0022, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST. Conforme consignado na decisão embargada, o recurso de revista do reclamado foi desprovido, "[fundado] na aplicação do entendimento de que, uma vez registrado pelo Tribunal a quo que houve prestação habitual de labor extraordinário, a determinação da integração dessas horas extras no cálculo da gratificação semestral está de acordo com o teor da Súmula nº 115 do TST". Considerando ainda a assertiva de que as normas coletivas não preveem a exclusão de algumas parcelas que compõem a remuneração do empregado, como quer fazer crer o embargante, fica corroborada a decisão que determinou a integração do labor suplementar no cálculo da gratificação semestral. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas, não é possível concluir de modo contrário acerca da previsão da norma coletiva, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao caso . Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020320-37.2021.5.04.0022. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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