- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos 0020653-06.2018.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que se trata, a Autora, de servidora pública estadual e celetista, que integrava o quadro da CEF, autarquia de crédito que foi transformada por meio da Lei Estadual nº10.959/97, de forma a compor, atualmente, o quadro vinculado à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos. Destacou que a Reclamante requer o cumprimento das Leis Estaduais nºs 9.055/90 e 10.959/97, que concederam os mesmos direitos no que se refere aos reajustes salariais previstos em leis estaduais (Leis nºs 11.467/2000 e 11.678/2001) e paridade salarial com os demais servidores estaduais. Concluiu que a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da segunda parte da Súmula 294 do TST, uma vez que se refere a pedido de diferenças salariais com base em Leis Estaduais que estão em vigor, sem registro de alteração contratual. Contudo, insta salientar que não aplica, ao presente caso, a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito à descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse esteio, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial ao descumprimento de leis estaduais, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020653-06.2018.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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