- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000245-16.2019.5.02.0432, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES. DECISÃO DO RELATOR QUE, RECONHECENDO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DÁ-LHE PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se ainda o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000245-16.2019.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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