- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000652-47.2014.5.02.0254, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES DE SERVIÇOS. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, quando o empregado presta serviços a todos eles, de forma simultânea, por estar em conformidade a Súmula 331, IV, do TST. Nessa situação, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, a Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000652-47.2014.5.02.0254. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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