- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000130-12.2017.5.13.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE À SÚMULA 451 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº25 DA SBDI-II, DO TST. INOCORRÊNCIA. O Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/2015, em que o Autor aponta contrariedade à Súmula 451 do TST, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 do TST, segundo a qual: Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Note-se que o Autor limita suas alegações à contrariedade da Súmula 451 do TST. Nesse cenário, o art. 966, V, do CPC/2015 estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Entretanto, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais desta Corte Superior não alcançam o status de norma jurídica, porquanto resultam de entendimento pacificado pelo Tribunal obtido por meio de decisões reiteradas em casos similares, sem caráter vinculante. Pontue-se, também, que a supratranscrita OJ foi atualizada em decorrência do CPC de 2015 (Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016), contudo, permanece a convicção no sentido de que a contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais não enseja o corte rescisório conforme pretende o Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-12.2017.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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