- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002044-42.2023.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No recurso ordinário em ação rescisória, o Autor renova a alegação de que o decidido no acórdão rescindendo, em relação à gratuidade de justiça, vulnera a norma jurídica contida na Súmula 463, I, do TST. Não houve qualquer questionamento recursal em relação às demais violações legais suscitadas na petição inicial (arts. 791-A, § 4º, da CLT, 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC), restando delimitado o âmbito de cognição deste Colegiado à sugerida violação da Súmula 463, I, deste TST. 2. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, essa é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. A indicação de Súmula persuasiva, nesse contexto, apenas servirá para evidenciar a efetiva transgressão do enunciado normativo que serviu de fundamento para a sua edição e cujo conteúdo fora por ela revelado. Os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões de recurso (arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 3º, do CPC) não foram apontados como violados na petição inicial da ação rescisória, pois apenas referidos para fundamentar o requerimento de gratuidade da justiça na própria ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002044-42.2023.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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