JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010949-79.2017.5.15.0120

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010949-79.2017.5.15.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 1. O art. 62, III, da Lei nº 5.010/66 não estabelece, como feriado, a quarta-feira de cinzas, mas apenas “os dias de segunda e terça-feira de carnaval”. 2. Afora a previsão legal, na hipótese, também não se vislumbra suspensão do expediente, perante o Tribunal Regional, na quarta-feira de cinzas. Ao contrário, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou expressamente que na quarta-feira “o expediente forense não foi encerrado antecipadamente” e, mesmo se o expediente do Tribunal Regional tenha se iniciado após o horário normal, o que se observa das próprias alegações da agravante é que os dias de início e de encerramento do prazo recursal não coincidiram com dia em que o expediente forense foi encerrado ou iniciado “depois da hora normal”, de modo que é evidente a ausência de violação do art. 224, § 1, do CPC. 3. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou, há muito, no sentido de que “a intimação pelo sistema PJE não deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico”. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010949-79.2017.5.15.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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