- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0011768-22.2015.5.01.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA Nº 459 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, revela-se desfundamentada, à falta de indicação de afronta a qualquer dos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A pretensão recursal está fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque o oriundo do TRT da 3ª Região não partilha da indispensável identidade de premissas fáticas, como exige a Súmula nº 296, I, do TST, ou porque o proferido por turma do TST não atende o art. 896, “a”, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011768-22.2015.5.01.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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