JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100449-26.2021.5.01.0244

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100449-26.2021.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. No presente caso, o trecho destacado pela agravante nas razões do recurso de revista não retrata adequadamente a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente quanto ao objeto da insurgência. Nesse caso, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o não atendimento do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100449-26.2021.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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