- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000011-43.2021.5.06.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador” e que “Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade” razão pela qual concluiu no sentido de que “considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000011-43.2021.5.06.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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