JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000033-90.2020.5.09.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000033-90.2020.5.09.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS RENUKA VALE DO IVAÍ E OUTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal confirmou a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo expressamente declarado prejudicado o exame da transcendência. 2. A agravante, entretanto, limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade da transcendência como fundamento para trancamento de recurso de revista, bem como defender a existência de transcendência nas diversas modalidades previstas na legislação trabalhista. 3. A falta de conexão entre a decisão unipessoal e as razões do agravo interposto resulta no reconhecimento da desfundamentação deste recursal, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, por falta de dialeticidade. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. Tendo o Tribunal Regional reconhecido que a empregadora do autor é empresa subsidiária da agravante, resta suficientemente fundamentado o reconhecimento de grupo econômico, esbarrando o recurso de revista no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que, reconhecida pela Corte Regional a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar, resulta caracterizado o grupo econômico por coordenação, sendo inviável afastar a responsabilidade solidária. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré Wilmar Sugar Holdings e outras, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS E OUTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal, definiu que, reconhecida pelo Tribunal Regional a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar, resulta configurado o grupo econômico por coordenação, sendo, por tal motivo, inviável afastar a responsabilidade solidária das recorrentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem firmou convicção quanto à existência de grupo econômico, sob o fundamento de que ficou “ demonstrada a interligação societária entre as empresas rés ”, evidenciada pela “ coordenação que existe entre as empresas, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras ”. 3. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas rés. Decisão em sentido contrário somente seria possível com a alteração do quadro fático delineado pela Corte Regional, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; sendo, nessa hipótese, imprópria a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não cabe a este Tribunal rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000033-90.2020.5.09.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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