- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
TST – Agravo 0000260-80.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 02/05/2024
EMENTA: " AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ IVAICANA. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Em decisão unipessoal, foram confirmados os óbices erigidos no Tribunal Regional, motivo pelo qual não se analisou a transcendência do recurso de revista. 2. O agravante limita-se a defender a inconstitucionalidade da transcendência como critério de admissibilidade do recurso de revista, além de afirmar a transcendência do seu apelo, mas não ataca os óbices erigidos pela Corte regional e que justificaram o trancamento do recurso de revista. 3. A falta de impugnação específica faz incidir o óbice da Súmula 422 I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1. A Corte Regional reconheceu que as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda são as únicas sócias da IVAICANA, incontroversamente empregadora do autor, premissas fáticas que não podem ser revistas em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor integram, com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Agravo a que se nega provimento " . AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2 . As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST - são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre as empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000260-80.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 02/05/2024.)
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