JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000105-77.2020.5.09.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo 0000105-77.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O requisito da transcendência da causa, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pelo agravante, tampouco cerceia o direito de defesa do recorrente, mormente em se considerando a natureza extraordinária do recurso de revista que justifica o acesso apenas quando a pretensão transcender o interesse individual do litigante. 2. Por outro lado, os argumentos genéricos de existência de transcendência não são suficientes para alicerçar o provimento do agravo, mormente quando a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional erigiu fundamentos que alicerçam plenamente a ausência de transcendência reconhecida na decisão unipessoal. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1. A Corte Regional reconheceu o grupo econômico não apenas porque a recorrente detém o controle acionário da IVAICANA, empregadora do autor, como também há administração conjunta e, ainda, se identificaram como grupo econômico perante o juiz da recuperação judicial. 2. Essas premissas fáticas não podem ser revista em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST e não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor, integram com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, havendo indiscutível relação hierárquica entre elas. Agravo não provido". AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, merecem provimento o agravo e o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do acórdão regional, a Wilmar Holdings, integrante do grupo Wilmar, é acionista majoritária da Shree Renuka Sugar (58% - cinquenta e oito por cento), da qual a empregadora da reclamante é subsidiária. À luz desse quadro fático, concluiu-se pela configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão do controle indireto (acionário) constatado. 2 . Ademais, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que é possível reconhecer o grupo econômico por coordenação. Com efeito, as premissas retratadas no acórdão regional são no sentido de demonstrar, além da interligação societária, a atuação conjunta e integrada das empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000105-77.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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