- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000196-94.2022.5.08.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou, para a manutenção da condenação ao adicional de periculosidade pelo transbordo de combustíveis inflamáveis, que “restou incontroverso o trabalho do reclamante em função idêntica ao trabalhador Michel Santos que recebia adicional de periculosidade em contracheque, conforme confissão do preposto da reclamada em audiência, conclusão que se depreende dos Ids 4b4109 e 0712a10”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que o paradigma exercia cargo diferente ao do autor e que não estava exposto ao risco acentuado e à exposição permanente, a parte agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000196-94.2022.5.08.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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