- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000281-51.2011.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 288, III, DO TST. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Consoante a nova redação da Súmula 288, III, do TST, em decorrência do julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016, " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional tratar-se de aposentadoria ocorrida em 1996, antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte local de que no caso não se aplica ao complemento de proventos de aposentadoria o regulamento vigente na data de admissão do reclamante, está em desconformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, porquanto a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Precedentes. No aspecto, mantém-se a decisão agravada, devendo ser acrescido, contudo, que incumbe às partes (empregada e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, e à patrocinadora, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-51.2011.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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