- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000068-53.2013.5.09.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela novel legislação, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal , e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS. DOBRA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é inviável reconhecer ao trabalhador avulso portuário, cuja atividade laboral não se realiza de modo uniforme, idêntico direito conferido ao trabalhador com vínculo de emprego, relativamente à dobra de férias prevista no art. 137 da CLT, em virtude das características próprias envolvidas no trabalho portuário avulso. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ausente, pois, a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000068-53.2013.5.09.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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