- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-93.2017.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional concluiu que não havia prescrição a ser declarada, em conformidade com a Súmula 362, II, do TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido em 22/4/1998, que o contrato ainda estava em curso, e que a reclamação trabalhista foi interposta em 2/2/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LICENÇA PRÊMIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso está mal aparelhado, pois o único aresto colacionado para demonstrar o dissenso jurisprudencial é inservível para o fim colimado, em face do preconizado na OJ 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriundo do mesmo tribunal julgador da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO FIXO. REAJUSTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate versa sobre diferenças salariais por meio da concessão dos abonos fixos. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido, considerando o atual entendimento do STF sobre o tema, no sentido de que "o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal, caracterizada pela incorporação de valor único para diferentes faixas salariais, é vedado pela súmula vinculante n. 37". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-93.2017.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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