- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-17.2018.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A decisão recorrida foi transcrita em razões iniciais da peça recursal, na íntegra, sem, contudo, terem sido efetuados destaques nos trechos objeto de insurgência. Também não consta o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o indicado dispositivo da CF, nem a Súmula do TST apontada por contrariada. Quanto ao parcelamento do FGTS, o recorrente não cuidou de indicar de forma explícita e fundamentada afronta a dispositivo de lei e contrariedade com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do item II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO FIXO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate versa sobre diferenças salariais por meio da concessão dos abonos fixos, os quais a autora entende que geraram aumentos salariais por via transversa para as diversas referências do quadro de carreira. O Regional julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, aplicando ao caso o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011550-17.2018.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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