- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011493-04.2017.5.15.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO FIXO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o debate versa sobre diferenças salariais por meio da concessão dos abonos fixos, os quais o autor entende que geraram aumentos salariais por via transversa para as diversas referências do quadro de carreira. O Regional julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, aplicando ao caso o entendimento da Súmula vinculante 37 do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS INSTITUÍDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 379/11, 406/12 e 420/12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional indeferiu a incorporação dos abonos instituídos pelas Leis Municipais 379/2011, 406/2012 e 420/2012, em decorrência da ausência de habitualidade no pagamento. E, quanto aos honorários advocatícios, indeferiu a pretensão recursal ante a improcedência total dos pedidos e ausência de condenação pecuniária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011493-04.2017.5.15.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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