TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0137200-28.2009.5.02.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. REFLEXOS DO DSR MAJORADOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264 DO TST. AUXÍLIO - REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. VENDAS DE 10 DIAS DAS FÉRIAS. DESPESAS QUILOMETRAGEM RODADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTRESSE PARA O CUMPRIMENTO DE METAS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA OU 40ª SEMANAL . A controvérsia gira acerca do cargo de confiança bancário no qual o Regional entendeu que o obreiro enquadra-se no art. 224, § 2º, da CLT, cargo de confiança com jornada de 8 horas. Por sua vez, o banco reclamado defende que o autor era gerente - geral da agência bancária e enquadra-se no art. 62, II, da CLT , e parte final da Súmula 287 do TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o exercício do cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Consta no acórdão regional: " É incontroverso que o demandante ocupava o cargo de ' gerente titular' das últimas agências em que trabalhou, apresentando status diferenciado em face dos demais empregados. Todavia, não era visto como responsável por todos os assuntos direcionados à agência, não tinha autonomia para resolver diversos problemas do dia a dia. A soma dessas circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo empregador, confirmando que a reclamante não atuava com investidura de poder ou destaque na forma preceituada no artigo 62, II, da CLT e que sua nomeação para o cargo de gerente correspondia mera rotulação, com vistas a forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária reduzida, inaplicável à espécie, conferindo-lhe maiores responsabilidades e suprimindo-lhe o direito às horas extras. Configurada a situação prevista no artigo 224, § 2º, CLT, é certo que incumbia à empregadora o ônus da prova quanto à real jornada praticada pelo autor, nos termos dos artigos 333, II, CPC e 818, c/c 74, § 2º, CLT " (fl. 488). A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 102, I, do TST, a qual recomenda "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Estando o autor enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, a não apresentação dos controles de ponto, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, a qual preconiza "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a redução do intervalo intrajornada. Logo, a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Regional entendeu que , sendo incontroversa a idêntica nomenclatura entre os cargos ocupados pelo autor e paradigma, e tendo o reclamado alegado existência de fatos impeditivos do direito pleiteado, este carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos impeditivos, do qual não se desincumbiu. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6, VIII, do TST, a qual recomenda "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMAS DECORRENTES DO ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil , consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventualdanocausado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. No caso, trata-se de pedido de indenizaçãopordanosmorais decorrentes doassaltosofrido no horário de trabalho na agência trabalhada. Conforme consignado pelo TRT, o reclamante foi submetido a umassaltoemagênciabancária, ocasião em que criminosos fortemente armados hostilizaram seu local de labor e, ao longo da prática criminosa, o agrediram com um tapa no rosto , bem como lhe ameaçaram dizendo que sabiam onde residia sua família. Está evidente, portanto, o risco da atividade. Há precedentes. A condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, configurando odanopresumível ( in re ipsa ). Ademais, frise-se , ainda , que ficou demonstrado o dano sofrido pelo obreiro em face dos traumas pós-traumáticos, conforme constatado pelo perito, bem como asseverado pelo Regional que o reclamado não adotou as medidas legais de segurança. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. III - MATÉRIAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS IDÊNTICOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional consignou que a jornada do reclamante, ante seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, era de 8 horas e 40 semanais, e determinou a incidência do divisor 180. Logo a decisão regional está dissonante da atual redação da Súmula 124, I, "b" , do TST, a qual recomenda, para o caso em tela, divisor 220. Agravo de instrumento do reclamante não provido. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMAS DECORRENTES DO ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA . O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Regional consignou que o autor é portador de estresse pós-traumático , que apresentou agravamento do quadro devido ao trauma vivenciado durante o assalto à agência em que trabalhava. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou exacerbado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento do reclamante não provido. Recurso de revista do reclamado não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0137200-28.2009.5.02.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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