- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0011413-05.2016.5.03.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O Regional, ao concluir que o reclamante, quando do exercício das funções de gerente de PAA no período de 03/2011 a 12/2014, estava investido de poder especial que o enquadrava na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, registrou que as provas demonstravam que o autor tinha subordinados e detinha autonomia no desempenho de suas funções. As atribuições descritas no acórdão regional revelam que foram confiadas ao autor atribuições de grande relevância, as quais não se encaixam no trabalho ordinário do bancário, revelando grau de fidúcia suficiente para seu enquadramento na exceção em comento. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo o reclamante, de que inexistente fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. O Regional, soberano na análise das provas colacionadas nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e os cartões de ponto, e valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o artigo 371 do CPC/2015, manteve o posicionamento firmado na sentença que considerou que não havia motivação para que os controles de frequência fossem reputados inválidos como elementos probatórios. Nesse contexto, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, ao concluir que a concessão do intervalo intrajornada era regular, o fez com base nos elementos de prova, em especial as marcações consignadas nos controles de ponto. Nesse contexto, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não demonstrou o fato constitutivo do direito pleiteado, consignando que se limitou a tecer considerações genéricas de que referidos intervalos foram violados pelo empregador, sem indicar, de forma precisa e específica, os momentos da vigência do contrato de trabalho em que houve a efetiva transgressão. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, do CPC/2015, bem assim os artigos 66 e 67, da CLT, tampouco contrariedade à OJ 355 da SDI-I do TST. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. USO DO CELULAR. O Regional, ao concluir pelo pagamento das horas de sobreaviso apenas no período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente de PAA (03/2011 a 12/2014), amparou-se nas informações da prova oral produzida. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a situação de sobreaviso ocorreu durante toda a contratualidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Conforme consta do acórdão regional, as despesas com combustível não restaram comprovadas, mas tão somente as com manutenção, que considerou o valor médio relativo ao desgaste mensal de veículo categoria popular, à míngua de comprovação de carro de valor superior, fixando a indenização em R$300,00. Vê-se que o Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não demonstrou o fato constitutivo do direito pleiteado, pelo que se verifica inócua a indicação de ofensa ao art. 2º da CLT. Aresto inespecífico (Súmula 296 do TST). Agravo não provido. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. A intervenção desta Corte Superior, para alterar o valor arbitrado a título de danos morais, apenas se mostra viável nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não ocorreu na hipótese. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011413-05.2016.5.03.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.