TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002051-64.2014.5.02.0049, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DE MAIO/2011. SÚMULA 287/TST. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT (parte final da Súmula 287/TST). Na hipótese, o TRT consignou que, " como a autora não produziu prova alguma e a ocupação do cargo de gerente geral gera a presunção de ocupação do cargo de confiança com amplos poderes de mando e de gestão, conclui-se que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias a partir de 1/5/2011 ". Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, para se analisar as alegações recursais da recorrente seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, §2º, DA CLT. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 30.4.2011. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. DIVISOR 180. SÚMULA 124/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO NO BANCO RECLAMADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 483, "d", e 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, nos aspectos. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, §2º, DA CLT. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 30.4.2011. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. DIVISOR 180. SÚMULA 124/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia, efetivamente, as funções aptas a caracterizarem o cargo de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Assim, por se tratar de exceção legal, compete ao Reclamado demonstrar que o empregado exercia, efetivamente, as funções aptas a caracterizarem o cargo de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado, não podendo seu enquadramento ocorrer por mera presunção, tampouco pela nomenclatura atribuída ao cargo . No caso concreto , o Tribunal Regional deu provimento ao apelo do Reclamado para enquadrar a Reclamante na exceção legal do § 2º do art. 224 da CLT por mera presunção , em razão da nomenclatura ostentada pelo cargo ocupado - " Gerente Regional de Atendimento " - e pela remuneração diferenciada . Nesse contexto, o TRT decidiu em contrariedade às regras de distribuição do ônus da prova, o que enseja o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 818 da CLT. Julgados. Outrossim, o enquadramento da Reclamante na hipótese do caput do art. 224 da CLT, impõe a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras do referido período contratual, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO NO BANCO RECLAMADO. É devida a indenização por danos morais, quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. De maneira geral, é necessária a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Contudo , por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa - " quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Julgados. No caso dos autos , é fato incontroverso que a Reclamante trabalhava na agência bancária, sendo vítima de assalto durante a jornada de trabalho, assim, independentemente da culpa do Reclamado pelo infortúnio, não cabe à trabalhadora assumir o risco do negócio, ainda mais considerando que o referido assalto ocorreu quando a empregada prestava serviços para o empregador. Assim, evidencia-se a existência da responsabilidade objetiva do Banco Réu pelo dano psicológico sofrido pela trabalhadora e, consequentemente, o dever de indenizar o dano moral sofrido. A decisão regional, portanto, ao negar o direito da trabalhadora de ver reconhecido o dano moral e de receber indenização por tais danos, deixou de dar efetividade ao parágrafo único do art. 927 do CCB, em face da atividade exercida pela Obreira ser considerada como e risco, segundo a jurisprudência desta Corte. Esclareça-se que o pedido de indenização por danos morais formulado na presente demanda apresenta como fundamento o fato de que a agência da Reclamada haver sofrido assalto, durante a prestação dos serviços pela Obreira. Assim, a ausência de comprovação pela Autora da alegação de ter sido tomada como refém, deve ser considerada apenas para fim de arbitramento do dano moral, não podendo servir de suporte para a improcedência do pedido. Ressalte-se que o STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que : " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (destacamos). A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 30.4.2011. CARGO DE CONFIANÇA ART. 62, II, DA CLT. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ANÁLISE PREJURIDACA. 4. PLR PROPORCIONAL. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E FGTS. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002051-64.2014.5.02.0049. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗