- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000442-76.2019.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. À exceção dos tópicos alusivos aos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral dos tópicos decisórios do acórdão regional. Em relação aos danos morais, a transcrição mostrou-se insuficiente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, todos os pedidos da exordial foram deferidos, ao menos parcialmente. Tal circunstância não implica o pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante, porquanto se sagrou vencedor em todas as pretensões deduzidas, ainda que em valores inferiores ao pretendido. Precedentes. Agravo parcialmente provido, apenas para retificar a fundamentação quanto aos tópicos "danos morais" e "honorários advocatícios sucumbenciais", mantendo-se o não provimento do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-76.2019.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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