JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021124-58.2018.5.04.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021124-58.2018.5.04.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante à alegada omissão quanto à dedução ou abatimento das verbas rescisórias pagas à parte autora no momento da dispensa , constatada omissão quanto à dedução das verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa, razão pela qual se impõe provimento dos embargos de declaração, neste aspecto, para determinar a compensação das parcelas quitadas com aquelas devidas em razão da reintegração, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. II. Quanto às demais insurgências, não se verifica a existência de omissão ou contradição . No que se refere ao pedido de indeferimento do pagamento de salários no período de afastamento do empregado, o que se verifica é que a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, que reconheceu a nulidade da dispensa, e, em consequência, decidiu serem devidos os salários do período de afastamento. Com relação à alegação de contradição no julgado sob o fundamento de encerramento das atividades da loja em que laborava o empregado, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do TST, não caracterizando contradição o inconformismo da parte com a interpretação adotada. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021124-58.2018.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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