- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010151-15.2019.5.15.0067, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – VALIDADE – NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a não concessão do intervalo intrajornada, conquanto produza os efeitos previstos em lei em desfavor do empregador, não invalida, por si só, o regime em escalas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36). Julgados. 2. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST. Não há evidências de prestação habitual de horas extras. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010151-15.2019.5.15.0067. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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