- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010442-74.2016.5.09.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Precedentes. De mesma sorte, também firmou-se o entendimento de que a não concessão do intervalo intrajornada impõe seja sanada essa ilegalidade, mas não tem, por si só, a capacidade de atingir a validade do acordo de compensação em questão, que se mantém hígido por ter sido observada devidamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e estar devidamente previsto em norma coletiva. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional registrou expressamente que o regime 12X36 foi instituído por meio de norma coletiva e que os cartões de ponto dos últimos quatro anos demonstram a realização de dobra de turnos em apenas um mês. Concluiu ser válida a escala adotada, sob o fundamento de que não houve prestação habitual de trabalho extraordinário e de que a inobservância do intervalo intrajornada não possui o condão de invalidar tal regime. Nesse contexto, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao declarar válido o regime de compensação de 12X36, proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333. Ademais, vale registrar que a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010442-74.2016.5.09.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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