- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000063-88.2019.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema alusivo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à consistência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revelar-se-á procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação ao adicional por tempo de serviço, percebe-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, que não houve manifestação acerca da referida questão. De fato, o pedido formulado pelo autor na exordial é no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de adicional por tempo de serviço de 13%, "a partir da readmissão em 17 de outubro de 2014 até efetiva regularização funcional", e reflexos, conforme item "a" do rol de pedidos. Ademais, a causa de pedir está embasada no período de labor anterior à demissão, qual seja, de 20/9/1977 a 19/8/1991, e não no período de afastamento (de 19/8/1991 até 16/10/2014) conforme consignou o Regional. Ou seja, o pleito é o de reconhecimento de eventual direito adquirido anteriormente à dispensa arbitrária relativo à consideração do período do primeiro contrato de trabalho para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. A mencionada premissa não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, havendo controvérsia ainda não dirimida nas instâncias ordinárias, devem os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na apreciação da pretensão autoral e, observado apenas o lapso do contrato de trabalhoanterioràdemissãodo reclamante, julgue o pedido como entender dedireito. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000063-88.2019.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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