- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001752-64.2012.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. A prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, tendo em vista que se trata de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da alteração da forma do cálculo de parcelas das vantagens pessoais, o que resulta no descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. A reclamante insurge-se contra a manutenção da decisão de origem, argumentando que a parcela denominada CTVA foi paga com habitualidade e, como tal, ostenta natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo de outros títulos trabalhistas, além de fazer jus à incorporação, se percebida por mais de 10 anos. A decisão regional consignou que a autora não comprovou a percepção da rubrica em todo o período declinado acima, o que inviabiliza a pretensão. A alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS.OFÍCIO CIRCULAR DIRHU 009/88 E PCS 1998. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválida a alteração de jornada promovida no PCS de 1998 daCEF, de seis para oito horas, contrariando previsão inserta nas normas internas anteriores. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento q uanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO. O reclamado insurge-se contra a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras. Alega que as normas coletivas da categoria não asseguram o sábado como dia de repouso remunerado. O Tribunal Regional consignou que a leitura atenta e imparcial das normas coletivas demonstra que, em nenhum momento, estas restringem a repercussão do sábado somente em horas extras, mas apenas reconhecem esse dia como dia útil não trabalhado, de forma a afastar a incidência' do verbete 113 do C. TST; evidenciando, sim, a caracterização deste dia, com domingos e feriados, como de repouso semanal remunerado. Em razão disso, aplicou à hipótese dos autos, a letra "a", item I, da Súmula 124 do TST, com utilização do divisor 150. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, deve ser utilizado o divisor 180, nos termos da Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, não existindo violação legal ou constitucional quando o magistrado declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Assim, tendo em vista que, na situação em apreço, consta que as omissões apontadas pelo recorrente eram patentemente insubsistentes, revelando nítido intuito procrastinatório, a cominação de multa não macula os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, por contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido. DÉCIMA TERCEIRA DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Relevante destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001752-64.2012.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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