TST – Recurso de Revista 0000295-56.2011.5.04.0732, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas. Isto porque aquele órgão julgador, quanto à norma coletiva em relação ao divisor 150, expressamente, registrou a " inexistência de ajuste individual expresso ou coletivo considerando o sábado como dia de descanso remunerado, exegese da Súmula n.º 124 do TST ". No que se refere à alegada contradição, o TRT também se manifestou expressamente, no sentido de que " é evidente que o gozo do intervalo intrajornada somente se verifica nos dias em que o empregado exercita suas atividades (dias em que laborou), inexistindo a suposta contradição aventada, pois não há tal direito, por exemplo, nos dias em que não há trabalho ". Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Em face da modulação estabelecida no item II da OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100%. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 264 desta Corte Superior, segundo o qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ", razão pela qual incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Ademais, cabe referir que os artigos 59 e 225 da CLT não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras. De outra parte, o aresto colacionado é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico, eis que não trata do adicional de 100% sobre as horas extras à luz da interpretação dos artigos 59 e 225 da CLT, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula n. 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do autor, bancário submetido à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, se harmoniza com o atual posicionamento pacificado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nota-se que o TRT registrou a premissa fática de que o reclamante não comprovou qualquer elemento concreto que indicasse o risco de retaliações ou a efetiva ocorrência de represália em razão do ajuizamento da presente ação. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência deste Colendo TST é no sentido de que a parcela CTVA, ainda que detenha caráter variável, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, tem natureza salarial e também deve ser preservada, mormente quando é paga por mais de 10 anos, como no presente caso (fato incontroverso), razão pela qual se incorpora ao salário percebido pelo empregado, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Carece de interesse recursal ao reclamante, visto que o juízo de primeiro grau deferiu " à parte autora o pagamento do intervalo não fruído de uma hora nos dias em que não respeitado o intervalo mínimo com repercussões em férias décimo terceiro salário repousos semanais (domingos e feriados) e sábados (quando houver previsão normativa) APIP e licença-prêmio " (pág. 729 do seq. 1), o que restou mantido pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto o reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 368, II, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausentes a credencial sindical e declaração válida da condição de hipossuficiente econômico do autor, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS). A controvérsia se refere na análise da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e, tendo o TRT entendido pela competência da Justiça do Trabalho, ainda que por fundamento diverso, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Cabe referir que, ainda que se entenda que a hipótese seria de aplicação do Tema n. 190 de Repercussão Geral, verifica-se que o TRT registrou que houve sentença de mérito em 15/02/2013, " dentro, portanto, do prazo modulado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE586453 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o qual se estendia até 20.02.2013 ", o que confere a esta Justiça Especializada competência para o julgamento desta ação. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos . ILEGITIMIDADE PASSIVA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. SOLIDARIEDADE - PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS). A responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias abrangeu todas as verbas objeto da condenação, incluindo também parcelas de natureza trabalhista . Todavia, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a responsabilidade solidária entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada se restringe aos créditos relacionados ao plano de previdência complementar. Precedentes. Portanto, deve-se excluir a responsabilidade da FUNCEF pelo pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de emprego existente entre o reclamante e a CEF, mantendo a condenação solidária apenas em relação às verbas de cunho previdenciário. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. PRESCRIÇÃO TOTAL - INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ao pedido de integração do CTVA, se aplica a prescrição parcial, por configurar lesão que se renova mês a mês, incidindo a parte final da Súmula n. 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - HORAS EXTRAS (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não incide à hipótese a prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). O TRT não tratou da prescrição da pretensão de integração do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação e nem foi instado a se manifestar por meio de oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO EM JORNADA DIVERSA DA PREVISTA NO PCS (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). O TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Diante desse contexto, tem aplicação ao caso o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de 8 (oito) horas constante do PCCS da CEF, o que implica o retorno à jornada de 6 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extraordinárias as sétima e oitava horas trabalhadas. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula/TST n. 333. Cabe referir que o TRT não tratou do tema à luz da alegada reclassificação nula (violação ao artigo 37, II, da CF e contrariedade à Súmula n. 363 do TST), o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). O empregado, cuja jornada de trabalho é de seis horas, ao trabalhar excedendo esse limite, tem direito a pelo menos uma hora de descanso que, não lhe sendo concedida (ou sendo-lhe concedida a menor), deveria ter sido paga nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a Súmula n. 437, IV, desta Corte. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST n. 437. Evidenciada a consonância do acórdão regional com entendimento contido na Súmula da jurisprudência do TST, emerge o óbice do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 N. 70 DO TST (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). Consonante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST, no caso dos autos, evolvendo a CEF, reconhecida a ineficácia da adesão à jornada de 8 horas, cumpre determinar o retorno à jornada de 6 horas, sendo devidas a 7ª e a 8ª hora como extraordinárias, autorizada, no entanto, a dedução das diferenças de gratificação de função, nos termos da parte final da aludida orientação. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes. Portanto, no caso, há que se determinar a dedução da diferença da gratificação de função com as horas extras deferidas e, ainda, determinar que a remuneração, assim como a gratificação de função, paga à jornada restabelecida de 6 horas, sejam adotadas como base de cálculo das horas extraordinárias, tudo nos exatos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO EM LICENÇAS PRÊMIO, APIP E SÁBADOS (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). Quanto aos reflexos das horas extras em APIP e em licenças prêmio, verifica-se que o TRT examinou a questão à luz da interpretação do regulamento empresarial da CEF, de observância obrigatória em área territorial que excede a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida, o que enseja o conhecimento do recurso de revista somente pela hipótese do artigo 896, "b", da CLT. Todavia, os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que inespecíficos, porquanto não interpretam a mesma norma empresarial da CEF examinada pelo tribunal a quo . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas na base de cálculo das parcelas "Licença-Prêmio" e "Apip". Precedentes. No que se refere aos reflexos das horas extras nos sábados, cabe referir que o TRT manteve a sentença que deferiu os reflexos nos sábados nos períodos em que houver previsão normativa. Diante desse quadro, não há que se falar em contrariedade à Súmula n. 113 do TST, porquanto inespecífica, eis que não trata dos reflexos das horas extras nos sábados na mesma hipótese dos autos, o que atrai a a plicabilidade da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). Os artigos 144 da CLT e 114 do CC são impertinentes, visto que não se referem à tese jurídica adotada no acórdão recorrido, no sentido de que " a base de cálculo das horas extras é matéria própria da fase de liquidação de sentença devendo, neste momento, apenas ser definida a necessidade de se observar os verbetes da Súmula n.º 264 e da OJ n.º 394, ambas do TST ". Nota-se que o TRT não tratou expressamente sobre a integração do abono pecuniário no cálculo das horas extras, não examinado o caso, portanto, à luz do artigo 144 da CLT, tampouco emitiu tese sobre a ora alegada interpretação restritiva do regulamento interno da CEF a respeito da licença prêmio (artigo 114 do CC), razão pela qual incide, in casu , o óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula n. 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do autor, bancário submetido à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, se harmoniza com o atual posicionamento pacificado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). O artigo 461, § 1º, da CLT é impertinente, visto que não se refere à tese jurídica adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a primeira reclamada, ao interpor recurso ordinário, inovou ao mencionar a necessidade de aprovação de processo seletivo para ascender de um cargo ao outro em questão. Nota-se que o TRT não examinou a questão à luz do disposto no artigo 461, §1º, da CLT, mas sim sob o prisma processual da inovação recursal, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). Quanto ao auxílio alimentação, cabe referir que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido o empregado admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas ou a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Nessa direção, é a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, há o registro fático de que " o reclamante foi admitido em 05.06.1989, data que em vigência a norma coletiva de 1988/1989, quando já havia previsão quanto a natureza indenizatória da parcela ' auxílio-alimentação' ". Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva. De onde se conclui que, desde a contratação do reclamante, o auxílio alimentação já ostentava natureza indenizatória, não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, no caso em apreço, não se verifica o caráter salarial da verba por ocasião da contratação da reclamante, no ano de 1989, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT. Portanto, como na hipótese o TRT, explicitamente, delineou a natureza indenizatória da parcela já na época da contratação do empregado, resta afastado o direito do trabalhador às diferenças decorrentes do reconhecimento do caráter salarial do auxílio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1/TST. No tocante à parcela "auxílio cesta-alimentação", o auxílio foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração no salário. Cabe referir que a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, posto que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Desse modo, ao admitir a natureza salarial das parcelas em epígrafe, determinando a sua integração na remuneração para todos os efeitos remuneratórios, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência deste C. TST, bem como violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIPS (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, que reconhece a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela CEF, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a "CTVA". Desse modo, cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092, e reflexos. Aplicabilidade do art. 896, § 4º (atual § 7 º), da CLT e da Súmula/TST n. 333. Cabe referir que, especificamente, quanto aos reflexos na licença prémio em APIP, o acórdão recorrido não descreveu contexto fático-probatório que possibilite visualizar a ocorrência da alegada interpretação extensiva das normas instituidoras, razão pela qual é inviável reconhecer violação ao artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF, PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS). E sta Colenda Corte vem reiteradamente decidido no sentido de que a parcela CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão da parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Recursos de revista não conhecidos . MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). O TRT não tratou da alegada opção por um regime de previdência diverso daquele originalmente adotado pelo reclamante, nem foi instado a se manifestar a respeito, por meio de oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS). E m que pese a natureza jurídica salarial das horas extras, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a integração do labor suplementar na complementação de aposentadoria pressupõe previsão em norma regulamentar. No caso dos autos, há premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de que não há previsão no regulamento da Funcef da inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. Portanto, considerando os termos da Súmula 97 do TST, não havendo norma regulamentar prevendo a integração das horas extras no salário de participação do empregado, caso dos presentes autos, não há como inseri-las na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Portanto, o recurso de revista da Funcef merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula n. 97 do TST e provido para excluir da condenação a determinação de consideração das horas extras na base de cálculo das contribuições de custeio da complementação de aposentadoria. Recurso de revista da Funcef conhecido e provido. Julgo prejudicado o exame do recurso de revista da CEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA CEF). A OJ n. 124 da SBDI-1 do TST, cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 381 do TST, bem como os arestos colacionados são inespecíficos, visto que não tratam da mesma hipótese dos autos, na qual o TRT excluiu da sentença o comando relativo aos critérios de juros e correção monetária relegando sua fixação à fase de liquidação de sentença, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE - PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (MATÉRIAS COMUNS) Os temas em epígrafe foram examinados em conjunto com o recurso de revista da primeira reclamada, por versar sobre matérias comuns aos apelos. Assim, reporto-me aos fundamentos e às conclusões lançados naqueles capítulos. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AVALIADOR EXECUTIVO SÊNIOR - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA FUNCEF). N ota-se que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de inclusão das diferenças salariais pelo exercício da função de avaliador executivo sênior na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF e, quanto a este ponto, nenhuma das reclamadas interpôs recurso ordinário, pelo que se operou a preclusão no que se refere ao tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA FUNCEF) Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista da CEF quanto ao tema "auxílios alimentação e cesta-alimentação" e o seu provimento para reconhecer a natureza indenizatória dos referidos auxílios, excluindo da condenação os reflexos deferidos. Recurso de revista prejudicado. RESERVA MATEMÁTICA. A SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação é da patrocinadora, uma vez que foi a empregadora quem deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, o que ensejou repasses deficitários à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-56.2011.5.04.0732. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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