- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-35.2022.5.09.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou aplicável o intervalo intrajornada de 1 hora, em razão da extrapolação da jornada contratual de 6 horas, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. A reclamada alega contrariedade às Súmulas 338, I, e 437, IV, do TST e violação aos artigos 71, §4º, da CLT, 5º, incisos II, LIII, LIV, LV e XXXVII, e 7º, inciso XXII da CF, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. As alegações de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial estão afastas, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da Súmula 338, I, do TST, não estando prequestionada a questão sob tal vértice (Súmula 297, I, do TST). A violação dos artigos 5º, incisos II, LIII, LIV, LV e XXXVII, e 7º, inciso XXII da CF, se houvesse, seria somente reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional, o que não impulsiona o recurso de revista no presente caso. Ademais, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já esclarecido, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, a recorrente alegou apenas violação do art. 133 da CF. Todavia, verifica-se que a questão debatida impõe, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais. Assim, eventual violação do referido dispositivo somente se daria de forma reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista no presente caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido ante à possível violação do art. 5º, LIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional decidiu que a condenação não deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, devendo obedecer apenas o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política do recurso, ante a possível contrariedade à Súmula 437, IV, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A Súmula 437, IV, do TST alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000380-35.2022.5.09.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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