- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000389-89.2021.5.09.0028, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Na hipótese , não obstante tenha consignado expressamente que se trata de contrato de trabalho sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e que havia habitualidade da prorrogação da jornada de trabalho de seis horas do reclamante, o Tribunal Regional condicionou o deferimento do intervalo intrajornada de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, aos dias em que ultrapassada a jornada diária de 6h30min (seis horas e trinta minutos). A decisão regional, portanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada nos termos do item IV da Súmula nº 437 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000389-89.2021.5.09.0028. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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