JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100794-54.2020.5.01.0073

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
06/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100794-54.2020.5.01.0073, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/jgm/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO BARRAS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PERMITA SEU VÍNCULO À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré juntou a guia de depósito recursal com comprovante de pagamento sem código de barras ou qualquer outro elemento (número de processo ou nome das partes, por exemplo) que o identifique. Logo, não há como concluir que o pagamento realizado se vincula aos presentes autos. Em face disso, não se pode afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, inexistindo comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo para regularização. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100794-54.2020.5.01.0073. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 06/08/2025.)
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