- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000571-85.2015.5.18.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, analisando o conjunto provatório dos autos, entendeu que não ficou comprovada a alegada manipulação nos controles de jornada, impondo-se prevalecer os horários consignados nos cartões de ponto, devidamente assinados pelo Reclamante. Ponderou que, em que pese o depoimento da testemunha tenha evidenciado que parte das horas extras realizadas eram compensadas (e não, remuneradas), inexistem nos autos quaisquer documentos que apontem eventual acordo de compensação de jornada entre as partes. Acrescentou que, ainda que assim não fosse, caracterizada a prestação habitual de horas extras coincidentes ao regime de compensação, considera-se inválido eventual acordo, uma vez que o pagamento de horas extras apenas é possível no final do pacto laboral, conforme disposto no art. 59, § 3º, da CLT. E concluiu que as horas extras prestadas pelo obreiro, de acordo com os controles de jornada, não eram integralmente remuneradas, mas sim, supostamente “compensadas”, deferindo o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que restou comprovada a compensação da jornada, sendo indevido o pagamento de horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Inexistindo acordo de compensação de jornada, não há falar em aplicação da diretriz consagrada na Súmula 85/TST. Ademais, não há galar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 453/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional ponderou que, tratando-se de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do obreiro, cabia às Rés comprovarem o alegado, especialmente o fato de a utilização de motocicleta pelo Reclamante em suas atividades não lhe expor a nenhum agente perigoso. Ressaltou que as Reclamadas não se desincumbiram deste encargo, assinalando ser desnecessária a produção de prova pericial no aspecto, uma vez que a 3ª Ré já realizava o pagamento do adicional de periculosidade, circunstância que torna incontroversa a existência do labor em condições perigosas, nos termos da Súmula 453 do TST. Concluiu por deferir o adicional de periculosidade à razão de 30% e reflexos, tendo em vista o pagamento espontâneo do adicional pelo empregador, aplicando a Súmula 453 do TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições perigosas de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica, aplicando-se a orientação contida na Súmula 453/TST, a qual dispõe que " o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000571-85.2015.5.18.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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