- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001304-43.2015.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. A egrégia Segunda Turma conheceu do recuso de revista do reclamante, por violação do artigo 122 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao autor as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, ao fundamento de que a ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao referido pleito. Ficou assentado no acórdão embargado que a discussão acerca da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST não foi enfrentada diante da delimitação recursal, porque não indicado no recurso de revista. O único aresto válido apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, que atende os termos da Súmula 337 do TST, oriundo da SBDI-1, não pronuncia tese de mérito sobre a possibilidade de inaplicabilidade da OJT 71 da SBDI-1 por analogia, pois calcado em óbice processual. O paradigma se reporta a caso em que a Turma concluiu ser inviável o conhecimento de recurso de revista pela constatação, por analogia, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, quando na hipótese o recurso de revista foi conhecido por violação de disposto legal. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Não há contrariedade à Súmula 297 do TST porque a Turma se pautou em questões devidamente enfrentadas pelo Regional, não sendo necessário manifestação ou referência ao dispositivo legal a que se refere a matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 do TST . Ante o conhecimento do recurso de revista ter sido por violação legal, não há falar em confronto do julgado turmário com a Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001304-43.2015.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.