JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010977-39.2013.5.12.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010977-39.2013.5.12.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 8ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Autora, porquanto não houve indicação dos trechos do acórdão Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Ressaltou que não supre a exigência disposta no art. 896,§ 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento aos embargos porquanto os arestos trazidos para confronto de teses carecem de especificidade, óbice da Súmula 296 do TST. De fato, os arestos reproduzidos na petição de agravo, para cotejo de teses, não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados versam sobre situações em que as partes satisfizeram a exigência disposta no art. 896, §1-A, da CLT, uma vez que apontaram o trecho da decisão recorrida em que há prequestionamento da matéria debatida, de forma a suprir a exigência processual. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010977-39.2013.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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