- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000239-79.2013.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade pleiteadas na petição inicial, restabelecendo a sentença, quanto ao ponto, inclusive quanto à correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, ao fundamento de que as promoções têm caráter objetivo e independe do preenchimento de outros requisitos que não o temporal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou a tese de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes. Os arestos válidos colacionados no apelo espelham, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Não há debate, no acórdão embargado, sobre revogação ou alteração de cláusulas regulamentares, e sim sobre interpretação do PCCS de 1982. A Turma, no exame da matéria, partiu dos fatos estritamente consignados no acórdão regional, acerca das condições impostas no PCCS de 1982 para a concessão das promoções por antiguidade, para firmar conclusão jurídica distinta daquela proferida no âmbito do Tribunal Regional. Assim, fundado o provimento da Turma em questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Não se constata contrariedade à Súmula 337 do TST, pois o aresto mediante o qual a Turma conheceu do recurso de revista, no tópico, atende os seus termos. A verificação da alegada contrariedade às Súmulas 23 e 296 do TST passa pelo acerto ou desacerto do exame de especificidade do paradigma efetuado pela Turma, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. E dada a sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, não cabe à Subseção de Dissídios Individuais averiguar a especificidade ou não dos arestos paradigmas apontados no recurso de revista, cotejo esse de competência da Turma, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, a dicção da Súmula nº 296, II, deste Tribunal: " Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso " . Precedentes. O exame de similitude das premissas do caso concreto com as do aresto implicaria admitir violação do artigo 896 da CLT, em linha contrária à função atual da SBDI-1. Nesse sentido, um dos precedentes que deram origem ao item II da Súmula 296 do TST: " Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer o cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do artigo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação. Embargos não conhecidos " (, Ac. 2009/1996- Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 18.10.1996). Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-79.2013.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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