JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000239-79.2013.5.05.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000239-79.2013.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade pleiteadas na petição inicial, restabelecendo a sentença, quanto ao ponto, inclusive quanto à correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, ao fundamento de que as promoções têm caráter objetivo e independe do preenchimento de outros requisitos que não o temporal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou a tese de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes. Os arestos válidos colacionados no apelo espelham, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Não há debate, no acórdão embargado, sobre revogação ou alteração de cláusulas regulamentares, e sim sobre interpretação do PCCS de 1982. A Turma, no exame da matéria, partiu dos fatos estritamente consignados no acórdão regional, acerca das condições impostas no PCCS de 1982 para a concessão das promoções por antiguidade, para firmar conclusão jurídica distinta daquela proferida no âmbito do Tribunal Regional. Assim, fundado o provimento da Turma em questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Não se constata contrariedade à Súmula 337 do TST, pois o aresto mediante o qual a Turma conheceu do recurso de revista, no tópico, atende os seus termos. A verificação da alegada contrariedade às Súmulas 23 e 296 do TST passa pelo acerto ou desacerto do exame de especificidade do paradigma efetuado pela Turma, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. E dada a sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, não cabe à Subseção de Dissídios Individuais averiguar a especificidade ou não dos arestos paradigmas apontados no recurso de revista, cotejo esse de competência da Turma, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, a dicção da Súmula nº 296, II, deste Tribunal: " Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso " . Precedentes. O exame de similitude das premissas do caso concreto com as do aresto implicaria admitir violação do artigo 896 da CLT, em linha contrária à função atual da SBDI-1. Nesse sentido, um dos precedentes que deram origem ao item II da Súmula 296 do TST: " Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer o cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do artigo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação. Embargos não conhecidos " (, Ac. 2009/1996- Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 18.10.1996). Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-79.2013.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000365-32.2013.5.05.0132

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 03/09/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescr…

Agravo 0001541-54.2010.5.05.0131

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 03/09/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguida…

Agravo em Recurso de Revista 0001304-43.2015.5.12.0036

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 18/06/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudenci…

Embargos em Recurso de Revista 0001004-84.2014.5.12.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 09/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO/PERIODICIDADE NO PCS. MATÉRIA FÁTICA. A má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual pelas Turmas do TST era passível de revisão, em sede de recurso de embargos, por violação do art. 896 da CLT, não mais o sendo a…

Embargos em Recurso de Revista 0001360-52.2010.5.05.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 08/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11 . 496/2007 . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR PCCS. É pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da possibilidade de compensação das progressões por antiguidade deferidas por força de acordo coletivo com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.