JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000191-84.2012.5.15.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000191-84.2012.5.15.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. Tem razão a parte embargante, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao assentar que “ é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ”, tornou possível se concluir por configurado o nexo concausal. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar efeito modificativo ao julgado. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I. Diante da possível ofensa ao art. 21, da Lei nº 8.213/90, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I. A responsabilidade do empregador ocorre quando há a sua culpa ou dolo no evento danoso decorrente do trabalho ou em razão do risco inerente à atividade desenvolvida. II. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. III. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que “ é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ”, sendo possível se concluir que restou configurado o nexo concausal. IV . Desse modo, verifica-se que o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000191-84.2012.5.15.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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