JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001074-92.2011.5.04.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001074-92.2011.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. No acórdão embargado, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema " diferenças de vantagens pessoais pela consideração das parcelas função de confiança/cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo ", sendo omissa a decisão quanto à adesão da parte reclamante à nova estrutura salarial em 2008. II. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, instituída pela Caixa Econômica, implica em renúncia e, por consequência, em quitação de vantagens pessoais relativas aos planos anteriores, incidindo, no aspecto, o item II da Súmula 51 desta Corte Superior. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com alteração do julgado, para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema " diferenças das vantagens pessoais ". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. I. Em decorrência da alteração do acórdão embargado para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto às vantagens pessoais, fica prejudicada a alegação de omissão com relação ao deferimento dessa parcela. II. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001074-92.2011.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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