JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000882-71.2011.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000882-71.2011.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. No acórdão embargado, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema " diferenças de vantagens pessoais pela consideração das parcelas função de confiança/cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo ", sendo omissa a decisão quanto à adesão da parte reclamante à nova estrutura salarial em 2008. II. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, instituída pela Caixa Econômica, implica em renúncia e, por consequência, em quitação de vantagens pessoais relativas aos planos anteriores, incidindo, no aspecto, o item II da Súmula 51 desta Corte Superior. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com alteração do julgado, para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema " diferenças das vantagens pessoais ". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. I. Em decorrência da alteração do acórdão embargado para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto às vantagens pessoais, fica prejudicada a alegação de omissão com relação ao deferimento dessa parcela. Por outro lado, constata-se, de ofício, a ocorrência de erro material na autuação do processo. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000882-71.2011.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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