- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0055700-66.2009.5.05.0038, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . ARESTO INSERVÍVEL. ITENS I, "a", e III DA SÚMULA 337 DO TST. Dispõe o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007, serem cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, os arestos oriundos de órgãos Turmários da Suprema Corte; bem como a indicação violação legal e constitucional, e de contrariedade à Súmula 401/STF, são inservíveis ao fim pretendido ante o óbice do art. 894, II, da CLT. Já a pretensão da parte de ver analisada a divergência entre turmas desta Corte, a partir de trechos da fundamentação do acórdão paradigma, esbarra nos óbices dos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque o embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0055700-66.2009.5.05.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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