- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Embargos 0000664-71.2010.5.05.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. N ULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente é cabível por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e esta SBDI-1, e por contrariedade à orientação jurisprudencial e súmula deste Tribunal. A falta de uma dessas hipótese impede o processamento do apelo. Recurso de embargos não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do TST. No caso, os arestos colacionados para confronto de teses foram apresentados sem observância da Súmula 337 do TST, a levar em conta a redação vigente na data da interposição do recurso, em setembro de 2013, e a atual. Embora originários de órgãos diversos daquele prolator do acórdão recorrido, não houve indicação da fonte de publicação. Recurso de embargos da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000664-71.2010.5.05.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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