- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0172100-20.2008.5.02.0318, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . A divergência transcrita não viabiliza o prosseguimento do recurso, porquanto desacompanhada de indicação da fonte de publicação. Óbice, portanto, da Súmula nº 337, I, "a", do TST. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a agravante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Por fim, inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0172100-20.2008.5.02.0318. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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