- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-62.2011.5.24.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE DO STF NO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema 253), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão deste Colegiado partiu da premissa de que a reclamada é uma sociedade de economia mista tipicamente exploradora de atividade econômica, de sorte que não há desarmonia entre o acórdão turmário e a tese firmada pelo STF no Tema 253 de Repercussão Geral. 3 . Não se exerce, pois, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000750-62.2011.5.24.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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